TJMS - 0803396-35.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 08:08
INCONSISTENTE
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21/06/2024 15:23
Baixa Definitiva
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21/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
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21/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803396-35.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Dornel Marques da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803396-35.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Dornel Marques da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803396-35.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dornel Marques da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - REGULARIDADE DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA - REDUÇÃO DA MULTA - NÃO CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé.
II - Deve ser mantido o valor damultaao fim a que se destina, de acordo com a redação expressa do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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