TJMS - 0804678-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804678-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Iracema Aparecida do Amaral Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSURGÊNCIA RECURSAL PARA INVERSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS - CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA DA APELADA NÃO COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SEM PROVA DE REMESSA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DA APELANTE PROTEGIDOS (LEI 13.709/2018) - RECURSO NÃO PROVIDO. "Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'. 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. " (AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No caso dos autos, a suposta notificação para exibição dos documentos foi promovida em nome próprio do advogado, sem prova: i) do recebimento da correspondência pela apelada; ii) do conteúdo da comunicação aviada sem assinatura; e iii) do mandato para representar e receber dados pessoais da apelantes, protegidos segundo disposições do art. 5.º LXXIX da CF/88 e Lei 13.709/2018.
Com efeito, verificada inaptidão da interpelação para os fins aos quais se destinava, não é possível reputar injusta a recusa de atendimento antes da propositura da demanda.
Por outro lado, uma vez citada, a apelada apresentou os documentos sem qualquer resistência, razão pela qual a causalidade não pode ser considerada em seu desfavor.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:21
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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