TJMS - 0800671-67.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
29/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800671-67.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fátima Franco Moraes Gomes Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria de Fátima Franco Moraes Gomes até o julgamento definitivo do Tema 1246/STJ.
Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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01/04/2024 20:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800671-67.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fátima Franco Moraes Gomes Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800671-67.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria de Fátima Franco Moraes Gomes Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 59, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Lado outro, para que se fale em aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação de que o acidente de trabalho tenha impossibilitado a reabilitação total do segurado para exercer atividades que lhe garantam a subsistência, conforme dispõe o caput do artigo 42, da Lei n. 8.213/91: Para a concessão do auxílio-acidente necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, exista sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente De modo que ausente os requisitos acima, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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