TJMS - 0848412-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848412-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848412-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848412-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PARTE EMBARGANTE DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA E MANTEVE-SE INERTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - FISCO NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR, COM A CDA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS EXECUTIVOS - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO/NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO EM DEFINITIVO DO CRÉDITO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS - MULTA CONFISCATÓRIA - NÃO VERIFICADA - VALOR QUE NÃO SUPERA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CUNHO PROTELATÓRIO E DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Verificado que o embargante foi devidamente intimado da decisão que deferiu o pedido de substituição da CDA, bem como concedido-lhe prazo para retificar ou ratificar as razões dos embargos à execução, inclusive com a advertência para o caso de inércia, prazo este que transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada, não há se falar em nulidade processual.
Inexiste cerceamento defesa, pois a parte embargante não comprovou ter sido impedida de acessar os autos do processo administrativo, havendo, inclusive, demonstração de que o contribuinte apresentou defesa administrativa.
Ademais, o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
A contagem do prazo prescricional flui a partir da constituição definitiva do crédito tributário ou não tributário, ou seja, a partir do momento em que o crédito se torna indiscutível.
Proposta a ação no prazo de cinco anos contados da constituição e inscrição na CDA, inexiste prescrição a ser reconhecida nestes autos.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a caracterização de confisco na aplicação de multa ocorre quando ela ultrapassa 100% (cem por cento) do tributo devido.
Não constatado que a multa supera este percentual, não esta caracterizada a natureza confiscatória da penalidade imposta pelo Fisco.
Não estando evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 774, do CPC, não se vislumbra eventual natureza protelatória dos embargos do devedor à execução fiscal, mormente porque a conduta do embargante consiste no legítimo exercício do respectivo direito de defesa e não houve comprovação do prejuízo processual à parte adversa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848412-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848412-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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