TJMS - 1423045-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:20
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - OBRIGAÇÃO QUE PASSA A SER FUNDADA NA RELAÇÃO DE PARENTESCO - EXIGÊNCIA DE AFERIÇÃO DA EVENTUAL CESSAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO NO CASO CONCRETO - DEMONSTRAÇÃO TAMBÉM DE COMPROMETIMENTO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, a qual deixa de ser devida em face do poder familiar e passa a ter fundamento na relação de parentesco, para a qual se exige a prova da necessidade do alimentado.
Precedentes.
Persistem, a partir de então, nas relações de parentesco, a possibilidade de percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
Ou seja, nessa situação, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
No caso em apreço, existem elementos indiciários que apontam para a cessação da necessidade do alimentado, a exemplo do fato de que o Requerido/Agravado parece desdenhar do valor recebido a título de obrigação alimentar (1/3 do salário-mínimo).
Ainda, na origem, foram juntadas fotografias que revelam que o Requerido/Agravado possui um padrão de vida, talvez não luxuoso como se afirma da inicial, mas, ao que parece, bastante díspar da realidade financeira de seu genitor, o qual revelou auferir renda mensal inferior a um salário mínimo.
O Requerente/Agravante há muito tem sustentado que não reúne condições financeiras para arcar com o obrigação alimentar (v.g., autos do cumprimento de sentença nº 0824675-54.2018.8.12.0001, no qual foi, inclusive, decretada a sua prisão civil), ao passo que o Requerido/Agravado parece, numa análise preliminar da questão, reunir condições de subsistência por suas próprias forças ou mesmo em razão do suporte material que lhe é dado por sua mãe e terceiro.
Assim, por se tratar de uma obrigação alimentar fundada, não mais no poder familiar, mas sim apenas e tão somente na relação de parentesco - para a qual se exige a prova da necessidade do alimentado -, e, indicando a prova indiciária que a necessidade do alimentado parecer ter cessado, é o caso de deferimento da tutela provisória requerida, para o fim de exonerar, ainda que em caráter precário, o Requerente da obrigação alimentar.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
14/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
Manifeste-se o agravante, querendo, em 5 dias, sobre a certidão de fl. 105.
Intime-se. -
26/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 17:11
INCONSISTENTE
-
22/02/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
Expeça-se carta de ordem para intimação do Requerido/Agravado. Às providências.
Intimem-se. -
09/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
Vistos, etc.
Manifeste-se o Agravante, em 5 dias, sobre o AR negativo de fl. 93.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal e recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
05/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:27
INCONSISTENTE
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423045-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
G. de O.
Advogado: Nathan Pilonetto da Silva (OAB: 102111/PR) Agravado: J.
G.
G. de O.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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