TJMS - 0901285-15.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901285-15.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Nelson Boldo da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa quando, com respaldo no art. 10 do CPC, a parte foi intimada para manifestar-se e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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