TJMS - 0049822-14.2001.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0049822-14.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Grupo Ok Construções S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 14:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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