TJMS - 0800007-08.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800007-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Suelen Werner Sarmento Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA REFERENTE AOS CONTRATO DE N. 4271, NT E 0961 - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL E SMS) REFERENTES AOS CONTRATOS DE N. 0007885522202209, 0007885521202209 E 900413401 - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que anotificaçãose dê por escrito, comprovando a administradora a emissão danotificaçãoprévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo lhe apenas comprovar que enviou anotificação".
II - O envio de comunicação ao consumidor via E-MAIL e SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
III - Aplicável a Súmula nº 385, do STJ quando restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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