TJMS - 0803846-16.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803846-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Margarida Izidio de Oliveira Latta Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE SEGURO - DO IOF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Quando não for possível a notificação do devedor por carta com AR, a constituição em mora pode se dar, ainda, pelo protesto do título em cartório com intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificar o devedor, sem êxito.
Na espécie, a casa bancária tentou, por meio do endereço fornecido pela devedora, contudo, não obteve êxito neste intento, optou pelo protesto, com notificação por edital, como medida legítima de constituir o devedor em mora, em consonância com o art. 15, da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.
II - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
III - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, IV - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
V - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
VI - De acordo com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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