TJMS - 0812044-02.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
09/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
19/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
20/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:40
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2024.
-
04/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
02/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
13/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:17
Decisão ou Despacho
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:01
INCONSISTENTE
-
12/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 02:15:00, 1ª Vara Cível.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/03/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2024.
-
08/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:53
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
05/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:51
Decisão ou Despacho
-
02/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/12/2023.
-
12/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
08/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:43
Decisão ou Despacho
-
04/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ADV: ÉVERLIN DA SILVA (OAB 18614/MS), Anhanguera Educacional Ltda. , Anhanguera Educacional Participaçoes S.a.
Processo 0812044-02.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Patricia da Silva Martins - Réu: Anhanguera Educacional Ltda., Anhanguera Educacional Participaçoes S.a. - Desp. de fls. 63-64: Os documentos de fls. 30/60, à toda evidência, não atendem à integralidade das determinações de fls. 29, uma vez que dentre os documentos (fls. 31/59) anexados pela Autora não estão as três últimas declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal ou do extrato de consulta de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (item "i fls. 29), documentos passíveis de serem obtidos no site da Receita Federal e necessários para comprovação da alegada condição financeira.
Antecipo a Autora de que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a) declarante e/ou do conteúdo de sua própria declaração, motivo pelo qual concedo-lhe outros quinze(15) dias para integral cumprimento da decisão anterior, sob pena das consequências nela assinaladas.
Outrossim, verificando que a peça de ingresso apresenta vícios e/ou falhas que impedem o recebimento de um provimento jurisdicional de mérito, faculto a Autora, em igual prazo, sua emenda para que: i) indique seu endereço eletrônico, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); iii) decline na causa de pedir as principais caraterísticas do contrato de renegociação dito celebrado com a Ré (v.g., indicação do tipo/nome/natureza da contratação, valor total da dívida negociada, número e valor das parcelas negociadas, data da celebração etc), assim como dos valores pagos e pendentes de pagamento até a data da propositura da ação; iv) formule pedido certo e determinado em relação ao(s)pedidos liminar e de mérito, indicando com clareza as especificações do contrato que pretende ver restabelecido, diante da generalidade dos pedidos deduzidos às fls. 8, letra "b" e "d.1" de fls. 9, v) demonstre o interesse de agir para obtenção da liminar na forma pretendida, consubstanciada em compelir genericamente a Ré a "a emitir novo boleto para pagamento do acordo (letra "b" de fls. 8 c/c causa de pedir de fls. 6), na medida em que não há qualquer postulação visando restabelecer sua matrícula e/ou tornar sem efeito a decisão da instituição de ensino Ré que determinou o seu cancelamento (provimento declaratório positivo e/ou negativo), a despeito das alegações contidas no último parágrafo de fls. 3 e terceiro parágrafo de fls. 5 e 6.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (total e/ou parcial) e/ou presumir-se, a contrario sensu, interesse na realização da audiência (artigo 334, §4º e 5º, CPC) e/ou de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
30/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
-
27/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:40
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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