TJMS - 0804292-81.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804292-81.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - SUPOSTA PREMISSA EQUIVOCADA - INSUBSISTENTE - TEMA 1.112 DO STJ - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO CONCRETO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, não existe distinção entre a hipótese versada nos autos e o que deu ensejo ao Tema 1.112 do STJ, visto que se trata de estipulação própria, competindo ao estipulante prestar informação sobre as condições gerais do seguro.
Embargos de Declaração rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO À ACIDENTE PESSOAL - REDISCUSSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A questão referente à equiparação do acidente de trabalho acidente pessoal foi expressamente analisada, daí por que a insurgência visa apenas à rediscussão do mérito.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº 632, do STJ), como determinado no caso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804292-81.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:37
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804292-81.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804292-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Milkuciene Moura Ortiz Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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