TJMS - 0866947-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 19:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS) Processo 0866947-87.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Ana Paula da Silva Luz - Intimação acerca da decisão de fls. 91/94: Vistos, etc.
Ana Paula da Silva Luz, devidamente qualificada, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, juntando documentos às fls. 12-80.
O Ministério Público opinou, às fls. 85-90, pelo indeferimento do requerimento. É o relatório.
Decido.
In casu, da análise dos autos, verifico que a requerente teve sua prisão preventiva decretada em 12/11/2023, em pela prática, em tese, de tráfico de drogas, pois teria sido flagrada, juntamente com os demais réus, tentando transportar 869 (oitocentos e sessenta e nove) tabletes de substância análoga à maconha pesando 713 kg (setecentos e treze quilos).
Embora presentes os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, já que além da pena do delito imputado, teria havido, em tese, a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, o que indica acentuada gravidade concreta, a requerente juntou certidão de nascimento de suas filhas de 6 (seis) e 14 (catorze) anos (fls. 13-14), sendo, ainda, ré primária (certidão de fls. 78-80).
Desta forma, a requerente faz jus ao direito previsto no artigo 318, V, do CPP, de ter sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar cautelar.
Neste sentido, de acordo com a Resolução n. 62/CNJ, prorrogada pela Recomendação n. 91/CNJ, recomenda-se que seja feita a reavaliação das prisões provisórias de mães "responsáveis por criança de até doze anos", dentre outros grupos de maior vulnerabilidade social: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O Código de Processo Penal regulamenta a prisão domiciliar cautelar em seus artigos 317 a 318-B, vejamos: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Conforme lições de Aury Lopes Jr., a prisão domiciliar cautelar possui natureza humanitária, amparada em motivos pessoais: Por motivos pessoais do agente, de natureza humanitária, diversa, portanto, da medida cautelar de recolhimento domiciliar previsto no art. 319, V, que tem outra natureza, pois lá o agente tem liberdade, para, durante o dia, exercer suas atividades profissionais, devendo recolher-se ao domicílio apenas no período noturno e nos dias de folga.
No mesmo sentido, Flaviane Magalhães: A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP não está prevista no art. 319 do CPP, que apresenta o rol das medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão domiciliar trata de uma medida de caráter humanitário aplicando-se somente a casos bastante específicos.
Quanto à monitoração eletrônica, será estabelecida para permitir melhor controle acerca das demais medidas cautelares aplicadas.
Ao permitir o permanente controle sob a circulação do acusado, também serve de útil instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 318, V, 318-B e 319, IX, do CPP, defiro o requerimento formulado por Ana Paula da Silva Luz e substituo a prisão preventiva decretada nos autos de nº 0010451-02.2023.8.12.0800 por prisão domiciliar cautelar com monitoração eletrônica, a ser cumprida no endereço: Rua Otaviano Ignácio de Souza, nº 147, Portal Caioba II, Campo Grande MS.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver presa.
Oficie-se à UMMVE informando sobre esta decisão e para que seja instalado o equipamento de monitoração na requerente.
Junte-se cópia desta decisão e do alvará de soltura (devidamente cumprido) aos autos de nº 0010451-02.2023.8.12.0800 com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/12/2023 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 11:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:55
Decisão ou Despacho
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28/11/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 17:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/11/2023 17:03
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/11/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 11:02
INCONSISTENTE
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23/11/2023 10:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/11/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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