TJMS - 0803853-48.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803853-48.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - COMPARTIMENTOS OCULTOS NO VEÍCULO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO CABÍVEL - REGIME PRISIONAL - AGRAVAMENTO DEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovado que o entorpecente encontrava-se acondicionado em compartimentos ocultos, providenciados nas laterais e no assoalho do veículo conduzido pelo acusado, a negativação da moduladora circunstâncias do delito se afigura inevitável, máxime considerando a sofisticação, o estratagema, o fundo falso em veículo previamente preparado para a ocultação do entorpecente, mocó, objetivando dificultar a atuação policial.
Situando-se a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e militando desfavoravelmente ao acusado, ainda que primário, circunstâncias judiciais, se revela cabível a fixação de regime prisional mais gravoso, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda.
Como corolário lógico, descabe a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, ou mesmo o sursis, não bastasse o quantum fixado e a existência de circunstâncias judiciais negativas. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO -INTERESTADUALIDADE - TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PRESCINDÍVEL - SÚMULA 587 DO STJ - TRÁFICO OCASIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A incidência da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, consoante, aliás, Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça.
Para aplicação da causa de diminuição de pena enfocada no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, mister se faz cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas.
Por conseguinte, frente à complexidade da trama, às pessoas e valores envolvidos, inegável que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos.
E operação desse porte não se elabora nem executa-se de um dia para outro, apressadamente, e sim orquestrada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento, sendo que no exercício desse pacto, exteriorizando comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, encontrava-se o recorrente efetivamente envolta na operação, realçando cenário incompatível com o benefício almejado. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803853-48.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803853-48.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
04/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:17
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803853-48.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Arthur Cézar Antonioli Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:52
Distribuído por prevenção
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01/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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