TJMS - 0801481-71.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801481-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jasson Rodrigues do Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, DEVIDA - DANO MORAL INDEVIDO - PEQUENO VALOR DO DESCONTO - MERO DISSABOR - PEDIDO DE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Sem razão o Recorrido no tocante ao pedido de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o protocolo das contrarrazões de f. 154-158 foi feito, aparentemente, de forma equivocada.
Além disso, o Apelante manifestou-se nos autos e pleiteou a "desconsideração e o desentranhamento das contrarrazões".
Ademais, o apelo interposto pela parte Ré mostra-se dialético, eis que combate os fundamentos adotados na sentença.
II- A análise da preliminar de ilegitimidade passiva, no caso, depende da produção de provas, de forma que deve ser feita junto com o mérito da demanda, nos termos da teoria da asserção.
Preliminar afastada.
III- Ficou demonstrado que a parte Autora não solicitou/autorizou qualquer desconto relativo a seguro, vez que não ficou comprovada a contratação em discussão, sendo devida a declaração de inexistência da relação jurídica.
IV- Reconhecida a inexistência do débito relativo à cobrança de seguro cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro.
V- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
No caso, houve comprovação de descontos a título de seguro, mas em valor mensal ínfimo (R$ 63,20).
VI- Restou prejudicado o conhecimento do pleito recursal referente a alteração do termo inicial dos juros de mora em relação a condenação por danos morais.
Primeiro, porque a pretensão deduzida em grau recursal é justamente a mesma que já foi estipulada na sentença e, em segundo lugar, pelo fato de que referida indenização foi afastada na presente decisão.
VII- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801481-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jasson Rodrigues do Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801481-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jasson Rodrigues do Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Intime-se a parte Apelante-Banco Bradesco S.A para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar alegada em contrarrazões (f. 160), bem como para esclarecer o motivo do protocolo da petição de f. 154-158.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
18/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:19
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801481-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jasson Rodrigues do Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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