TJMS - 0803065-95.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803065-95.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Jorge Rafalski da Silva Advogado: Jackson Queiróz de Oliveira (OAB: 21580/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C AUXÍLIO ACIDENTE - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO - REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PELA SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E SOCIAL - IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - FORMA DE ATUALIZAÇÃO - TERMO INICIAL COMO A DATA DE CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Comprovada a invalidez permanente e parcial da parte segurada, por avaliação pericial que conclui pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, aliado à condição sócio-econômica do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio doente e conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
O termo inicial para a concessão do benefício, nos termos do art. 43 da Lei nº. 8.213/1991 deve ser a data da cessação ou indeferimento do auxílio-doença.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e negaram provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803065-95.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Jorge Rafalski da Silva Advogado: Jackson Queiróz de Oliveira (OAB: 21580/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803065-95.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Jorge Rafalski da Silva Advogado: Jackson Queiróz de Oliveira (OAB: 21580/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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