TJMS - 1423258-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:43
Baixa Definitiva
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19/01/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423258-44.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Mariele Cunha de Moraes Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de N.
Paciente: Claudinei Ferreira Neto Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) Paciente: Grazieli Medina Ferreira Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PONDERAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL PELA VIA HEROICA - PREDICADOS PESSOAIS - RESPONSABILIDADE POR FILHOS MENORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. 1.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade doz pacientez, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença da decisão de decretação prisional. 2.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não dos envolvidos. 3.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 4.
Inaplicável substituir a custódia processual por medida mais branda, porquanto, a despeito do art. 318, V, do CPP, além de conjecturas, não se colacionou ao writ qualquer prova documental de que a paciente é imprescindível aos cuidados de filhos, pelo contrário, o panorama concreto demonstra situação diametralmente oposta, porquanto, desde os fatos, há mais de dois meses, encontra-se em tese foragida em área rural, a denotar que relegou a responsabilidade da prole, nesse momento, a terceiros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/12/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423258-44.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mariele Cunha de Moraes Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de N.
Paciente: Claudinei Ferreira Neto Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) Paciente: Grazieli Medina Ferreira Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 05:51
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423258-44.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Mariele Cunha de Moraes Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de N.
Paciente: Claudinei Ferreira Neto Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) Paciente: Grazieli Medina Ferreira Advogada: Mariele Cunha de Moraes (OAB: 27498/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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