TJMS - 0802772-30.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802772-30.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcia Elizabete T Albuquerque Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ART. 332 DO CPC - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SEGURO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), não havendo irregularidade em sua cobrança.
Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802772-30.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcia Elizabete T Albuquerque Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:41
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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