TJMS - 0803324-83.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), João Paulo de S.
Oliveira (OAB 30796/DF), ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Exectdo: Jose Aristides Junqueira Franco Junior - Intimação da decisão de fls. 231-233: "Vistos etc. 1) Cícero Goudard Silva, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 212-213, alegando omissão e contradição no decisum.
Pede o acolhimento dos embargos a fim de que reformar a sentença prolatada. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante a decisão de fls. 212-213, por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada.
A existência de penhora dos direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária reflete probabilidade de eventual crédito que ele venha a ter ao final do contrato, o que não se verificou no caso.
Com relação à penhora de animal, observa-se que ela, embora deferida, nunca se concretizou, vez que o semovente não foi localizado (fls. 120-129 e 142-149).
Inexiste contradição ou omissão na sentença embargam notadamente porque a única constrição ocorrida nos autos refere-se, como dito, a eventual crédito que o executado possuiria ao final do contrato de alienação fiduciária.
Registro, nesse ponto, que o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária também é objeto de restrição tributária, conforme informação contida na pesquisa via Renajud de fl. 70.
Em outras palavras, a parte exequente sequer demonstrou a viabilidade ou a eficácia da penhora para saldar, ainda que parcialmente, a dívida executada.
O rito do Juizado Especial norteia-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Os autos tramitam há mais de 3 anos e diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram realizadas, sem que o crédito fosse satisfeito.
Sublinho que o processo não pode prosseguir tramitando indefinidamente apenas com a realização de buscas patrimoniais por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, os quais, frise-se, não foram efetivos para localizar bens suficientes para adimplir a dívida executada.
Acrescente-se, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Cumpra-se a determinação de fls. 212-213.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se." -
16/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2025 19:05
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 18:19
de Conciliação
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18/02/2025 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:14
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 16:29
de Instrução e Julgamento
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12/02/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
Diversas tentativas de penhora de bens foram realizadas neste processo sem que a execução fosse suficientemente garantida.
Assim, como última tentativa (art. 2º, Lei nº 9.099/95), determino que se faça uma audiência de conciliação.
Intimem-se. ". -
29/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:17
Decisão ou Despacho
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10/01/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 07:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 07:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) A parte exequente apresentou pedido de bloqueio de bens da pessoa jurídica José Aristides Junqueira Franco Junior, inscrita no CNPJ 56.***.***/0001-96, argumentando que a pessoa física que figura no polo passivo da presente execução possui natureza jurídica de empresário individual e, desse modo, o seu patrimônio não se distingue da pessoa física de sua proprietária, o Sr.
José Aristides Junqueira Franco Junior.
O pedido comporta acolhimento, notadamente porque a empresa individual objetiva permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, obtendo, assim, os benefícios tributários inerentes à atividade societária.
Outrossim, a devedora responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, ressalvados os bens e direitos protegidos pela impenhorabilidade.
No caso, a empresa individual pertence integralmente ao seu titular, razão pela qual a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica de que titular.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. [...] 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. [...] 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.
Precedentes. 5. É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo após revogação de anterior concessão, desde que comprovado o estado de hipossuficiência do requerente. 6.
O dissídio interpretativo não se encontra comprovado, pois o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/06/2017, grifo nosso).
Ante o exposto, tendo em vista que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da empresa individual da executada, José Aristides Junqueira Franco Junior, inscrita no CNPJ 56.***.***/0001-96, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial.1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC)1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos.1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. ". -
16/12/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:44
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: " Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
18/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Juntada de Carta Precatória, solicitando o que de direito, sob pena de extinção do processo. -
07/08/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:27
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:28
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
28/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Juntada de Carta Precatória, solicitando o que de direito, sob pena de extinção do processo. -
04/12/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:35
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:32
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 16:34
Remetidos os Autos para destino.
-
18/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
03/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2023 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:47
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 16:52
de Conciliação
-
13/01/2023 22:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 09:17
de Instrução e Julgamento
-
29/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2022 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 14:46
de Conciliação
-
21/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:27
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2022 16:27
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2022 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2022 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2022 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:20
de Conciliação
-
02/09/2022 13:13
de Instrução e Julgamento
-
26/08/2022 07:03
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2022 15:24
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 17:55
de Instrução e Julgamento
-
11/05/2022 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:47
de Conciliação
-
06/04/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:42
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 16:09
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2022 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2022 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:59
Remetidos os Autos para destino.
-
09/02/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:22
Outras Decisões
-
04/02/2022 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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