TJMS - 0802710-48.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802710-48.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jirlândia Augusto Desidério Fernandes Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO - TEMA 784 DO STF - PRETERIÇÃO INDEVIDA E IMOTIVADA NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme decidiu o STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
In casu, ainda que o Município tenha efetuado contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso para o qual restou a apelante aprovada, fora do número de vagas previsto no edital, estas contratações não o foram para o cargo de assistente social, bem como, pela prova documental contida nos autos, não se vislumbra preterição de forma arbitrária e imotivada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802710-48.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Jirlândia Augusto Desidério Fernandes Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802710-48.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jirlândia Augusto Desidério Fernandes Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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