TJMS - 0803149-73.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803149-73.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Naviraí Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Antonio Campos Vaz Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR - CONCORDÂNCIA DO AUTOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADI N. 2.332/DF DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Diante da concordância das partes, deve ser mantida a homologação do valor de R$ 300.000,00, comprovada na avaliação administrativa de 10/09/2020.
Com relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 2332 / DF, da relatoria do Min.Roberto Barroso, que fixou a seguinte tese: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (...)" A Quarta Câmara Cível pacificou o entendimento de que "Em relação aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. (...).(TJMS.
Apelação Cível n. 0806403-72.2019.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 30/11/2022, p: 05/12/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803149-73.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Naviraí Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Antonio Campos Vaz Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803149-73.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Naviraí Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Antonio Campos Vaz Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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