TJMS - 0844866-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844866-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gracielle Brito Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, foi a parte requerida que deu causa ao ajuizamento da ação, já que, a despeito de notificada extrajudicialmente, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, ainda que tenha apresentado esclarecimento nos autos após ter sido citada, deve responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que não viu a autora alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, restando plenamente justificado o interesse processual.
Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor superior ao próprio contrato que se pretendia ver exibido.
Desse modo, deve-se arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda.
Recurso conhecido e provido para, com base no princípio da causalidade, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844866-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gracielle Brito Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:52
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844866-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gracielle Brito Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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