TJMS - 1418830-53.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418830-53.2022.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Cássio de Souza Paciente: Douglas Costa Chaves Advogado: Cássio de Souza (OAB: 21098/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó EMENTA - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR - NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO - MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO - REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA.
A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o que se exige para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, está justificada a prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, mormente quando a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada.
As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual periculum libertatis, encontrando-se compatível com o princípio da presunção de inocência.
Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram em parte do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 06:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 09:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:50
Juntada de Informações
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08/11/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 04:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 16:23
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:27
INCONSISTENTE
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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