TJMS - 0800302-46.2020.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/05/2024.
-
15/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800302-46.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Maracaju Plaza Hotel Ltda Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS) Recorrido: Município de Maracaju Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Maracaju Interessado: Prefeito(a) do Município de Maracaju Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INCENTIVO FISCAL REFERENTE AO ISSQN E IPTU NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 ATÉ JANEIRO DE 2020 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O município reconheceu que a impetrante adquiriu a isenção do pagamento do ISS incidente sobre as obras de instalação das estruturas físicas de sua sede; a isenção quanto ao ISS incidente sobre a atividade desenvolvida pela empresa e do IPTU incidente sobre o imóvel onde está situada a sede da empresa, ambos pelo período de janeiro de 2016 até janeiro de 2020, pois preencheu os requisitos dispostos na Lei Municipal 1.552/2009, substituída, em todos os termos pela Lei Municipal n. 1.760/2014.
Restou devidamente comprovada a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, na medida em que o legislativo analisou a solicitação apenas quatro anos após referido pedido, causando-lhe prejuízos, já que, segundo a notificação n. 0031/2018, "não recolheu o imposto sobre o serviço de qualquer natureza - ISS/QN, no exercício 2015 competência julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, exercício 2016 competência janeiro, fevereiro, março abril, maio, junho, julho, agosto setembro, outubro, novembro, dezembro exercício 2017 competência janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, exercício 2018 competência janeiro, fevereiro, março abril, maio, junho, julho.
No entanto a base de cálculo é o valor do serviço prestado de hotelaria é alíquota 5% (por cento), conforme notas fiscais emitidas no período apurado e lançado o valor de R$ 174.035,86 (cento e setenta e quatro mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos)." A manutenção da sentença recorrida que reconheceu "o preenchimento dos requisitos para a concessão do incentivo fiscal referente ao ISSQN e IPTU, a partir de janeiro de 2016 até janeiro de 2020, nos moldes do projeto de lei n.º 43/2015 (fls. 179-181), ANULANDO o débito relativo a tais tributos no período mencionado e, consequentemente, ficando a autoridade coatora impedida de efetuar a cobrança de referidos tributos no tocante ao período mencionado; PROIBINDO a autoridade coatora de promover a inserção dos CPF's/CNPJ dos sócios e da impetrante, nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos tributários do mencionado período; bem como DETERMINANDO que a autoridade coatora permita que a impetrante volte a emitir notas fiscais, efetuando incontinenti o desbloqueio," é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800302-46.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Maracaju Plaza Hotel Ltda Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS) Recorrido: Município de Maracaju Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Maracaju Interessado: Prefeito(a) do Município de Maracaju Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800302-46.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Maracaju Plaza Hotel Ltda Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS) Recorrido: Município de Maracaju Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Maracaju Interessado: Prefeito(a) do Município de Maracaju Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800302-46.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Maracaju Plaza Hotel Ltda Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS) Recorrido: Município de Maracaju Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Maracaju Interessado: Prefeito(a) do Município de Maracaju Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2023.
-
03/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/02/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2022.
-
30/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:48
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
19/07/2022 21:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 06:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:12
Juntada de Informações
-
18/04/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 21:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2021 07:36
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:37
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2021 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2021.
-
06/05/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 11:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/07/2020.
-
10/07/2020 17:16
Juntada de Informações
-
11/05/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 13:15
Juntada de Mandado
-
06/03/2020 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2020.
-
06/03/2020 20:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 07:23
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2020 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2020 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:38
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:37
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:37
Decisão ou Despacho
-
20/02/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/02/2020 08:45
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2020 08:45
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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