TJMS - 0806050-77.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806050-77.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Carmelita Silveira Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MÉDICO ESPECIALISTA E ESTRUTURA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO E INCERTO - NÃO CABIMENTO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - SENTENÇA ALTERADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
COM O PARECER.
I - No caso em tela, há parecer no NAT favorável ao pleito, assim como laudo médico comprovando o perigo de dano grave à saúde e a imprescindibilidade da transferência da autora, pessoa idosa, para hospital que disponha de atendimento médico especialista e estrutura necessária para realizar o tratamento da enfermidade que a acomete.
II - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
III - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
IV - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
V - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do pedido da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Recursos voluntários conhecidos, sendo o recurso do Estado e do Município não providos e o recurso da Defensoria Pública provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento à remessa necessária, ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Navirai e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
25/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806050-77.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Carmelita Silveira Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806050-77.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Carmelita Silveira Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Diante disso, indefiro o pedido de f. 253/255 e determino o retorno dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento, com ou sem manifestação. -
08/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806050-77.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Carmelita Silveira Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-25.2022.8.12.0029
Irene da Silva
Maurilio Tiberio
Advogado: Jakeline Belloto Eller
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 17:01
Processo nº 0800852-25.2022.8.12.0029
Maurilio Tiberio
Irene da Silva
Advogado: Jakeline Belloto Eller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 12:45
Processo nº 0800336-17.2023.8.12.0046
Amanda Romualdo de Souza
Procred Servicos de Creditos e Cobranca ...
Advogado: Bruno Souza Otero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 13:36
Processo nº 0800336-17.2023.8.12.0046
Amanda Romualdo de Souza
Procred Servicos de Creditos e Cobranca ...
Advogado: Bruno Souza Otero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2023 11:05
Processo nº 1423388-34.2023.8.12.0000
Municipio Gloria de Dourados
Danielli Almeida Ornelas
Advogado: Maronei de Souza Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 13:30