TJMS - 1422677-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:46
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422677-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Grupo Casas Bahia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Jesus Rodrigues de Freitas Gomes Advogada: Muriel Arantes Machado (OAB: 16143/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT - PRECLUSÃO - SUPRESSIO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VALOR DA MULTA - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO INICIALMENTE PERSEGUIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - REDIMENSIONAMENTO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão no âmbito de cumprimento de sentença que homologou laudo pericial.
Em relação ao laudo pericial, observa-se no caso concreto que, após os esclarecimentos do perito aos questionamentos do Agravante, devidamente intimado para manifestação, quedou-se inerte, o que por certo acarretou a preclusão temporal da matéria.
Quanto à alegação de supressio, observa-se que tal questão não foi levantada ou mesmo debatida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual caracteriza-se indevida inovação recursal, de forma que seu conhecimento por este Tribunal ad quem implicaria em patente supressão de instância.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [] a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo 1.333.988/SP (Tema 706). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.054.670/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).
O estabelecimento da multa visa o cumprimento de determinada obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida.
Não obstante, no instante em que a fixação das astreintes torna-se mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material inicialmente pleiteada, há inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Considerando que o valor da multa se revela demasiadamente excessivo a ponto de implicar enriquecimento sem causa em favor do Requerente/Agravado, correta a determinação para sua redução, para importância suficiente a ressarcir o Agravado pelo dano material causado pela Agravante e a puni-la pelo descumprimento do comando judicial.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redução das astreintes, mediante recálculo do período de incidência da multa, entre 12/11/2019 (termo inicial do descumprimento, após intimação pessoal) até o pedido de conversão em perdas e danos (STJ, AgInt no AREsp 781.979/PR).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
13/12/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422677-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Grupo Casas Bahia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Jesus Rodrigues de Freitas Gomes Advogada: Muriel Arantes Machado (OAB: 16143/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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