TJMS - 0821423-65.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:53
Prazo em Curso
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 19:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:27
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 2.
ISSO POSTO, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV de R$ 2.559,37, atualizados até 31.01.2025, nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto ao principal, cabendo ao procurador da parte autora, como já consignado, pleitear posteriormente e oportunamente - quando disponíveis à parte autora o valor do principal - a retenção de verba honorária contratual.
Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe.
E, por sua vez anote-se na requisição do principal, em sendo possível, conste a reserva de 30% do valor ao patrono da parte credora/autora como honorários contratuais.
E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate. -
27/08/2025 11:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 11:24
Emissão da Relação
-
21/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/08/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 19:13
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 02:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2025 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 07:56
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0821423-65.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Alves de Lima - SENTENÇA - "... 3.
ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Manoel Alves de Lima em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, e em reexame aos autos, cabe, entretanto, a devida correção no dispositivo da minuta de sentença à p. 128 quanto ao valor indicado, por se tratar de mero erro material, pois se trata de R$ 58.638,33 e não R$ 53.638,33 como antes consignado, sendo tal valor (R$ 58.638,33) o que como expressamente consta de p. 23 e inclusive feito referência na própria minuta à p. 120.
Outrossim, anote-se por oportuno que não preclui nos autos e pode ser corrigido de ofício pelo Julgador a questão por se tratar de mero erro material.
Segundo entendimento desta Corte, o erro material, descrito no art. 463, I, do CPC, não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo ser conhecido até de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
STJ - REsp nº 1253260/PR, 2ª Turma, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 14.06.2011, unânime, DJe 21.06.2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
06/12/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:26
Homologada a Transação
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 07:41
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0821423-65.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Alves de Lima - Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL ALVES DE LIMA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para o fim de reconhecer como devida a atualização do pagamento da licença especial, devendo a parte autora proceder com a atualização do valor total devido R$ 53.638,33 (cinquenta e três mil, sescentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) fls. 23, considerando obrigatoriamente os abatimentos das parcelas adimplidas pelo réu nas datas dos respectivos pagamentos, nos termos como consignado no bojo da decisão.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Ressalto que o valor devido pelo réu é o saldo final após os abatimentos de todas as parcelas pagas, considerando, ainda, os parâmetros fixados nesta sentença.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Manoel Alves de Lima em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.". -
05/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/12/2023 22:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:32
Homologada a Transação
-
04/12/2023 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 22:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2023 22:50
Recebidos os autos
-
02/04/2023 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 09:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:02
de Conciliação
-
19/01/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
18/09/2022 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2022 02:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2022 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 16:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2022 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 16:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 15:30
de Instrução e Julgamento
-
01/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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