TJMS - 0820712-72.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. -
13/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 07:02
Emissão da Relação
-
13/06/2025 10:28
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0820712-72.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Kohl Junior, Edson Kohl Junior, Camila dos Santos Oliveira, Camila dos Santos Oliveira, Camila dos Santos Oliveira - Exectdo: Michel Freitas Miranda - Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Camila dos Santos Oliveira e Edson Kohl Junior em face de Michel Freitas Miranda, todos já qualificados nos autos. 1 - Da Penhora On-line ("Teimosinha") Compulsando os autos verifica-se que o exequente pleiteia pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas).
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Diante disso, considerando que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (f. 88), mas não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 161).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 161, no CPF indicado à f. 94, devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:40
Decisão ou Despacho
-
21/08/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:34
Remetidos os Autos para destino.
-
06/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:19
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:15
Decisão ou Despacho
-
15/02/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 10:45
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0820712-72.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camila dos Santos Oliveira, Camila dos Santos Oliveira, Camila dos Santos Oliveira, Edson Kohl Junior, Edson Kohl Junior - Compulsando os autos verifica-se que o exequente pleiteia a penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias.
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha), desde que limitada a 30 dias.
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Diante disso, considerando que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (edital de intimação de fl. 88), mas não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 135/136).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 136, no CPF indicados à f. 94, devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ao arquivo, com decurso de prazo de prescrição intercorrente. -
05/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:51
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 18:53
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:13
Decisão ou Despacho
-
02/08/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 15:40
Processo Reativado
-
19/06/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:02
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:40
Decisão ou Despacho
-
16/03/2022 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:32
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2022 15:22
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:20
Remetidos os Autos para destino.
-
18/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 19:41
Recebidos os autos
-
15/11/2021 19:41
Decisão ou Despacho
-
24/09/2021 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2021 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:10
Decorrido prazo de parte
-
13/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:48
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2021 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2021 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:41
Decisão ou Despacho
-
18/12/2020 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2020 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2020 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 23:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:19
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2020 22:13
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:13
Decisão ou Despacho
-
22/07/2020 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2020 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2020 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 09:39
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2020 13:09
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2020 15:47
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:47
Decisão ou Despacho
-
15/01/2020 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2019 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2019 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2019 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:02
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 07:30
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2019 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2019 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:37
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2019 15:36
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2018 08:10
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2018 15:14
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2018 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2018 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2018 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2018 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2018 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2018 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 16:50
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2018 16:49
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2017 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 08:04
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2017 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 15:09
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2017 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2017 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2017 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2017 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 17:02
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2017 17:01
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 21:28
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 08:11
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2017 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2017 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:01
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2017 07:13
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2017 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 14:49
Recebidos os autos
-
13/07/2017 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2017 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2017 18:20
Apensado ao processo numero do processo
-
12/07/2017 17:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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