TJMS - 0803451-04.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803451-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Valmiro Garcia Junior Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO CIRURGIA E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADA - MÉRITO - URGÊNCIA DO TRATAMENTO PLEITEADO DEMONSTRADA - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIRECIONAMENTO INICIAL OU EXCLUSIVO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação imposta ao Município de Naviraí na hipótese sub judice jamais alcançará a quantia de 100 (cem) salários mínimos, o que torna desnecessário o conhecimento da remessa necessária, ainda que a sentença seja ilíquida.
Não obstante o cumprimento da obrigação pela parte demandada, verifica-se que a decisão liminar é de caráter provisório, devendo ser confirmada na sentença, o que foi feito pelo magistrado a quo, que julgou o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
No caso em tela, o parecer do NAT foi favorável ao pedido e há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803451-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Valmiro Garcia Junior Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803451-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Valmiro Garcia Junior Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:16
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:16
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Seyd Gomes da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
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