TJMS - 0804748-42.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:25
INCONSISTENTE
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29/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804748-42.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Itaú Unibanco S/a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S/a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES RÉS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO (4 CONTRATOS) - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - QUANTO 3 CONTRATOS - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUANTO A 1 DOS CONTRATOS DISCUTIDOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - REDUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DO BANCO AGIBANK S/A E DO ITAÚ UNIBANCO S.A.
CONHECIDOS E PROVIDOS - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos recursos das instituições financeiras: a) preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa; b) a (in) validade dos contratos; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; f) a restituição do indébito; g) o valor dos honorários advocatícios e o parâmetro utilizado para a fixação. 2.
Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito quando se verifica que, no mérito, a autora sagrar-se-á vencedora à luz das provas e atos praticados na demanda. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude, as instituições financeiras Banco Agibank S/A e Itaú Unibanco S.A. comprovaram a contratação das operações de crédito e a liberação dos valores em sua conta bancária. 6.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, os réus Banco Agibank S/A e Itaú Unibanco S.A obtiveram êxito em demonstrarem a regularidade das contratações, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 7.
Quanto ao contrato firmado junto ao Banco Bradesco S/A, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não havendo como se afirmar a existência do negócio jurídico e consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 8.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente proposta pela parte autora, reputo ser adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura mais adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 12.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 13.
Redistribuição da sucumbência. 14.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 15.
Recurso do Banco Agibank S/A e do Itaú Unibanco S.A. conhecido e provido.
Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO - NÃ CABIMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) se é caso de restituição de forma dobrada; e b) os honorários referentes à improcedência da reconvenção. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 4.
Não há que se falar em condenação de honorários referente à reconvenção, uma vez que, diferente do que alega, o Banco Agibank não ofereceu reconvenção. 5.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos do Banco Agibank S/A e do Banco Itaú Unibanco S/A e, deram parcial provimento aos demais recursos, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804748-42.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Itaú Unibanco S/a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S/a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:36
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804748-42.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Itaú Unibanco S/a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S/a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:17
Distribuído por prevenção
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06/12/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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