TJMS - 0804749-50.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804749-50.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vagner Vieira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Ióron de Lima Mugart (OAB: 23737/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INVALIDEZ POR ACIDENTE - INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA RESTRITIVA - VALIDADE - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - TEMA 1.068, DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PERDA DA CONDIÇÃO DE INDEPENDENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a recorrida entende que foi prejudicada com a sentença objurgada, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, deveria ter interposto uma apelação cível, a fim de modificar o julgado de primeiro grau e, não ter apresentado a questão em contrarrazões, como se a matéria ainda não tivesse sido apreciada pelo Judiciário.
A existência de previsão expressa no sentido de que as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, estão excluídas da cobertura por acidente, afasta o dever indenizatório.
E embora o recorrente defenda que não teve conhecimento das cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.874.811, na modalidade de recursos repetitivos, firmou o entendimento estampado no tema n. 1.112, que preconiza que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre [...]".
Segundo o entendimento da Corte Superior (tema 1.112), qualifica-se como estipulação imprópria os casos em que o único vínculo entre o estipulante e o segurado é o próprio contrato de seguro de vida coletivo, o que não é o caso dos autos, na medida em que a Fundação Habitacional do Exércio (estipulante), tem vínculo associativo com os oficiais do Exército, em razão de sua associação com a Poupex, não se limitando à apólice de seguro ora combatida, o que afasta a alegação de estipulação imprópria.
A cobertura securitária deInvalidezFuncionalPermanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existênciaindependente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, não verificada na hipótese, motivo pelo qual não se justifica a condenação da seguradora. É inconteste que ao analisar o processo para se manifestar sobre o laudo pericial, o apelante tomou conhecimento da designação da audiência, cuja certidão consta à p. 886.
Ou seja, quando da manifestação do autor sobre a prova (p. 914-919), já constava nos autos a designação do ato judicial, havendo, portanto, sua ciência inequívoca, não havendo que se falar em ausência justificada na audiência de conciliação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram das preliminares de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804749-50.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vagner Vieira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Ióron de Lima Mugart (OAB: 23737/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804749-50.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vagner Vieira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Ióron de Lima Mugart (OAB: 23737/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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