TJMS - 1423522-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1423522-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Elton Ferreira da Silva Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Moisés Ereno Maia Junior Interessado: Kauanne Beatriz Santos da Silva EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ENTORPECENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - TEMÁTICA NÃO DISCUTIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR - NÃO ACOLHIDA - EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - FUNDADAS RAZÕES - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - REJEITADA - REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
I .
Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
II.
A busca junto ao veículo e à residência dos réus ocorreu com base em fundadas razões de que nos locais haviam entorpecentes guardados, porquanto os agentes públicos empreenderam diligências prévias que revelaram indícios da traficância. É certo que existiu justa causa, passível de aferição de modo objetivo e devidamente justificada, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova.
III.
Rejeita-se a preliminar denulidadede prova produzida, sob o fundamento dequebradacadeiade custódia da prova, porquanto não há nos autos qualquer indício a sugerir que a arma de fogo e as munições apreendidas com o recorrente não correspondem as que foram periciadas.
Também não há que se falar em prejuízo à defesa pela juntada tardia do laudo pericial, pois, como acertadamente explanado pelo magistrado singular, o laudo somente é um elemento a mais para atestar a materialidade delitiva, a qual restou comprovada por outros elementos de prova, mormente pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso.
Trata-se da autonomia das provas que encontra respaldo nos parágrafos 1º e 2º doartigo 157 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, para o reconhecimento denulidadeprocessual, se faz necessário a demonstração de prejuízo - com supedâneo do princípio pas de nullité sans grief, incluso no artigo 563 do Código de Processo Penal, requisito este que não foi vencido pelo recorrente.
IV.
Revisão criminal conhecida e indeferida.
Em parte contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, indeferiram a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/12/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1423522-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Elton Ferreira da Silva Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Moisés Ereno Maia Junior Interessado: Kauanne Beatriz Santos da Silva Segundo consta da tabela "A" do Regimento das Custas Judiciais de MS (Lei n.º 3.779/2009), há previsão das custas processuais para a Ação de Revisão Criminal.
Da mesma forma, a Revisão Criminal não está inclusa no capítulo relativo à isenção (artigo 24 da Lei n.º 3.779/09), sendo oportuno frisar que o requerente não juntou o comprovante de recolhimento.
Diante do exposto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de negativa de seguimento ao presente expediente. Às providências. -
12/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:51
INCONSISTENTE
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1423522-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Elton Ferreira da Silva Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Moisés Ereno Maia Junior Interessado: Kauanne Beatriz Santos da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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