TJMS - 0903258-41.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Flores (OAB 6369/MS), Rejane Alves de Arruda (OAB 6973/MS) Processo 0903258-41.2023.8.12.0110 - Termo Circunstanciado - A.
Fato: Roselene Aparecida Monteiro - Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, supostamente praticado por Roselene Aparecida Monteiro e Vanderlei Rodrigues Monteiro.
Ouvida, a representante do Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, CF/88), sendo a responsável pela continuidade das apurações que entender necessárias, se manifestou às p. 101/102, aduzindo, no que importa, o seguinte: "[...] Quanto ao delito de ameaça, ocorre que dos fatos narrados nos autos não se percebe a configuração deste delito, se quer tem narrado nos autos palavra ou gesto proferido a fim de ameaçar a integridade física das vítimas, portanto nota-se distante o disposto no artigo 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
No que tange ao delito de lesão corporal, verifica-se que as vítimas se quer realizaram o exame de corpo de delito (f. 21, 24 e 27).
Pois bem.
Percebe-se que no caso narrado no boletim de ocorrência, os elementos constantes dos autos são insuficientes para o início da persecução criminal, uma vez que a denúncia deve ser instruída com elementos que comprovem a materialidade e a autoria do delito. [...] Pois bem.
Diante do exposto, por não se vislumbrar elementos mínimos capazes de consubstanciar possível denúncia, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul requer o arquivamento do presente feito com as cautelas de estilo. ".
Assim, acolho o manifestado e requerido pela representante do Ministério Público atuante nos autos, a quem se atribui papel singular na persecução penal, detentor da titularidade exclusiva da ação penal pública, dela repontando a prerrogativa de orientar a condução das investigações e ter a opinio delicti, e, por conseguinte, determino o arquivamento do procedimento.
Cumpra-se. -
06/12/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 09:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2023 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 08:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 08:32
INCONSISTENTE
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09/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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