TJMS - 0800030-56.2019.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-56.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Evandro Rodrigues Lima Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Alaor Bernardes da Silva Filho Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos não é possível verificar a existência de provas que demonstrem de forma segura que houve divulgação de fotos suas com a vinculação a relacionamento amoroso extraconjugal, uma vez que a foto em questão apenas mostra o autor ao lado de uma mulher e posteriormente a isso são apresentados diversos áudios, em que não é possível confirmar seu teor. 2.
Os documentos juntados com a inicial não foram submetidos a um tabelião para conferencia e lavratura do documento de ata notarial a fim de que se pudesse verificar a veracidade das conversas e áudios, assim inarredável a improcedência do pedido de danos morais, por completa ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:17
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-56.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Evandro Rodrigues Lima Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Alaor Bernardes da Silva Filho Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:50
Distribuído por prevenção
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06/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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