TJMS - 0800282-54.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:12
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800282-54.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Patrício da Silva Souza Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - SERVIDOR MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O julgamento antecipado do feito não acarreta cerceamento do direito de defesa da parte, quando as questões debatidas são, preponderantemente, de direito, e os fatos encontram-se comprovados pela prova documental encartada aos autos.
A base de cálculo das horas extras trabalhadas deve incidir sobre a remuneração do servidor.
Assim, a hora extra deve incidir sobre o salário base e demais vantagens percebidas, com exceção das verbas percebidas em caráter transitório/ eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo.
Não há qualquer violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, decorrente da inclusão na base de cálculo das horas extras as vantagens devidas ao servidor, porquanto o adicional de hora extra não é uma vantagem pessoal, concedida posteriormente a outras vantagens, tratando-se, tão somente, de uma contraprestação monetária devida em razão de serviços prestados em circunstância excepcionais - jornada extra - e paga apenas quando configurada esta circunstância, não configurando o chamado efeito cascata ou repique.
Embora previsto no estatuto do servidor público municipal, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno pois, além daquelas que já lhe foram pagas, o autor não logrou êxito em comprovar ou, ao menos delimitar, quais as reais quantidades de horas extraordinárias, supostamente, ultrapassadas por mês de trabalho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/07/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800282-54.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Patrício da Silva Souza Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
18/04/2024 16:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
17/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800282-54.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Patrício da Silva Souza Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818155-71.2020.8.12.0110
Cezar de Souza Almeida
Jose Carlos Martins Vilalba
Advogado: Neiva Isabel Silveira Guedes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2020 16:35
Processo nº 0801429-18.2022.8.12.0024
Estado de Mato Grosso do Sul
Mauricio Henrique Santos do Nascimento
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 11:05
Processo nº 0801429-18.2022.8.12.0024
Mauricio Henrique Santos do Nascimento
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2022 15:50
Processo nº 0800452-42.2022.8.12.0051
Municipio de Itaquirai
Zelia Pereira de Oliveira Santos
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 11:05
Processo nº 0800452-42.2022.8.12.0051
Zelia Pereira de Oliveira Santos
Municipio de Itaquirai
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2022 20:55