TJMS - 1409656-88.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 06:52
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409656-88.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: M.
P. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Embargante: M.
V.
S. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: I. do M.
A. de M.
G. do S. - I.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/05/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409656-88.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: M.
P. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Embargante: M.
V.
S. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: I. do M.
A. de M.
G. do S. - I.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
09/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 18:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 01:02
Recebidos os autos
-
19/02/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409656-88.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: M.
P. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Embargante: M.
V.
S. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: I. do M.
A. de M.
G. do S. - I.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação dos embargados para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/02/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1409656-88.2020.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Autor: M.
P. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Autor: M.
V.
S. dos S.
Advogado: Cirço José Ferreira (OAB: 14599/MS) Réu: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Réu: I. do M.
A. de M.
G. do S. - I.
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS (INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL) CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA.
MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ART. 966, INCISO V, DO NCPC - INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo, nos termos do art. 967, I,do CPC.
Mantém-se a gratuidade da justiça se ficar demonstrada a impossibilidade no pagamento das custas e despesas processuais.
A ação rescisória não pode ser concebida como sucedâneo recursal, com a finalidade de reapreciação do objeto da ação ou má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas produzidas. É restrita às hipóteses de cabimento insertas nos incisos do art. 966 do Novo Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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