TJMS - 0803917-75.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803917-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ivone Ramires Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogado: Valéria Baggio Richter (OAB: 26413/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, é de se manter a sentença que determinou o indeferimento da inicial. 2.
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda, sob pena de se utilizar do Poder Judiciário como mero órgão de consulta. 3.
Não constitui cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a determinação judicial consiste em mera observância aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, previstos expressamente no artigo 320 e 321, do CPC, sendo que à parte autora foi oportunizada a possibilidade e emendar a inicial e corrigir o defeito apontado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803917-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivone Ramires Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogado: Valéria Baggio Richter (OAB: 26413/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:26
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803917-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ivone Ramires Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogado: Valéria Baggio Richter (OAB: 26413/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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