TJMS - 1420545-33.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420545-33.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: P.
N.
L.
Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Edivaldo Ferreira Lima (OAB: 22459A/MS) Agravado: A.
L.
Q.
R. (Representado(a) por sua Mãe) T.
G.
Q.
Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO AVOENGA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA PROVER O SUSTENTO DA FILHA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente à fixação dos alimentos avoengos.
A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596, STJ), situação não demonstrada nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/02/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/02/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420545-33.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: P.
N.
L.
Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Edivaldo Ferreira Lima (OAB: 22459A/MS) Agravado: A.
L.
Q.
R. (Representado(a) por sua Mãe) T.
G.
Q.
Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para apresentar(em) contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 219 do NCPC, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Após, à PGJ.
Defiro a justiça gratuita. -
16/12/2022 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 19:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2022 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2022 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420545-33.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: P.
N.
L.
Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Edivaldo Ferreira Lima (OAB: 22459A/MS) Agravado: A.
L.
Q.
R. (Representado(a) por sua Mãe) T.
G.
Q.
Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Sendo assim, diante do possível não conhecimento da matéria atinente ao litisconsórcio passivo, em razão da supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que sequer foi objeto da decisão agravada, intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a matéria.
No mesmo prazo, intime-se a agravante para juntar os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Lei, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. -
13/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 02:19
INCONSISTENTE
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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