TJMS - 0820888-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:12
INCONSISTENTE
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23/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820888-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elena Teodozia da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:25
Inclusão em Pauta
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09/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:24
INCONSISTENTE
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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