TJMS - 0800336-71.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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27/04/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:44
INCONSISTENTE
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16/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800336-71.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Fabiana Silva Aquino Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REDE ESTADUAL DE ENSINO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso voluntário do Estado de Mato Grosso do Sul se houve desvirtuação da natureza temporária dos contratos de trabalho firmados entre as partes, de modo a ensejar ofensa à regra constitucional do concurso público. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800336-71.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Fabiana Silva Aquino Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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