TJMS - 0825727-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825727-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Hially dos Santos Andrade Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 64443/SC) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE CONTA PESSOAL NO INSTAGRAM - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825727-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hially dos Santos Andrade Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 64443/SC) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 22:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:46
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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