TJMS - 0901162-17.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901162-17.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Aparecido Alves da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA EMISSÃO DA CDA - ART. 803, INC.
I, CPC - ART. 2º, § 5º, LEI Nº 6.830/1980 (EXECUÇÃO FISCAL) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa que deu origem à presente Execução Fiscal não contém: a) a origem e o fundamento legal da dívida; e b) o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Assim, não foram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal).
Dessarte, é mister seja reconhecida a irregularidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município-Apelante no ajuizamento desta Execução Fiscal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901162-17.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Aparecido Alves da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901162-17.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Aparecido Alves da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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