TJMS - 0806445-59.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806445-59.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Agravada: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 15:41
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806445-59.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Agravada: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806445-59.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Recorrido: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marcos de Sales Pinheiro. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806445-59.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Recorrido: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Verifica-se que o recorrente Marcos de Sales Pinheiro pleiteia a concessão da Justiça Gratuita (fl. 11), sem, contudo, trazer comprovação a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo-lhe a oportunidade de comprovar nos autos a hipossuficiência financeira alegada, devendo apresentar documentos que evidenciem de forma concludente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806445-59.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Apelado: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR ACOLHIDA - BENEFÍCIO CASSADO - VÍCIOS CONSTATADOS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO SANADOS - MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO AUTOR DE APENAS R$ 2.227,00 - SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONFORME O SUCESSO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES - MÉRITO DA RECONVENÇÃO - COBRANÇA DE VALORES EM GRANDE PARTE JÁ PAGOS - QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO INSIGNIFICANTE QUANDO COMPARADO À QUANTIA COBRADA - MÁ-FÉ DO RECONVINDO CONFIGURADA - PEDIDO RECONVENCIONAL PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 940, CC ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual".
Deste modo, presente a legitimidade ativa ad causam do empresário, em situações como a presente.
II - Não faz jus à gratuidade da justiça aquele que, instado a fazer prova de sua hipossuficiência, apresenta documentação insuficiente para tanto, ocultando elementos a respeito da pessoa jurídica que lhe pertence, contexto que permite concluir que reúne condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Gratuidade cassada.
III - Sanados os vícios constatados em relação à reconvenção, referentes ao valor atribuído à causa e à ausência de recolhimento de custas, a matéria trazida em seu bojo pela ré se torna passível de apreciação.
IV - As provas demonstram de forma contundente que a ré deve ao autor a quantia de R$ 2.227,00 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais), em detrimento daquilo que lhe era cobrado com a presente ação, R$ 72.280,50 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Este cenário reflete a má-fé do autor ao ajuizar a ação buscando o recebimento de quantias sabidamente pagas, o que foi evidenciado pela ré através de comprovantes de transferências bancárias, recibo de pagamento e conversa via Whatsapp, na qual o apelado admite tanto o valor efetivamente devido - inferior àquele indicado na petição inicial - quanto o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Levando em consideração que o apelado decaiu de parte significativa do pedido apresentado na petição inicial, os ônus sucumbenciais comportam redistribuição, na proporção de 80% (oitenta por cento) para serem suportados pelo autor e 20% vinte por cento) para a ré.
VI - De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido.
A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.700/PR).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, ACOLHERAM A IMPUGNAÇÃO AO BENFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806445-59.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Apelado: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Posto isso, levando em consideração que o recorrido demonstra preocupação no tocante à produção de elementos comprobatórios de que não reúne condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe os 05 (cinco) dias adicionais solicitados.
Intime-se. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806445-59.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Apelado: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o recorrido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda, bem como da pessoa jurídica indicada na nota fiscal de f. 51 e de qualquer outra empresa que eventualmente seja proprietário ou sócio; b) declaração de ser ou não possuidor de bens móveis ou imóveis (inclusive veículos); c) holerites atualizados referentes aos últimos 02 (dois) meses; d) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses, inclusive de contas titularizadas pela pessoa jurídica; e demais documentos que entender necessários.
Intime-se. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806445-59.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mayumi Sakume Advogado: Marco Aurélio R.
Santos (OAB: 137409/SP) Apelado: Marcos de Sales Pinheiro Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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