TJMS - 1413428-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1413428-88.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Adarquiça Andreza Valdez Areco Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Miranda Interessado: Moacir Luis de Jesus Junior AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - O pedido de prisão domiciliar deve ser analisado pelo Juízo da Execução, e como tal pedido não foi analisado pelo mesmo, não há decisão do juízo competente, de forma que a apreciação do pleito em segundo grau configuraria a inadmissível supressão de instância.
II - Agravo desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
15/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/10/2022 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:27
INCONSISTENTE
-
27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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