TJMS - 0800001-13.2019.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 08:21
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:22
Baixa Definitiva
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17/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800001-13.2019.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Pereira Martins Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JULIO PEREIRA MARTINS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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09/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:02
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800001-13.2019.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Pereira Martins Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800001-13.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Julio Pereira Martins Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-13.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Julio Pereira Martins Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E O AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição ânua tem início na data em que toma o segurado inequívoca ciência acerca da extensão da lesão ou incapacidade (teoria da actio nata).
Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que entre a ciência inequívoca da incapacidade e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a um ano, não há que falar em prescrição.
Preliminar rejeitada.
A matéria referente ao termo inicial da correção monetária é de mérito e, portanto, junto com ele deve ser apreciada.
Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar que a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento e a incapacidade parcial, as doenças que o acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho.
Outrossim, embora exista uma cláusula que exclui a possibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, esta é abusiva, tendo em vista que a exclusão de cobertura para a finalidade principal da contratação ofende a boa-fé objetiva, razão porque tal cláusula é nula de pleno direito, nos termos do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
A correção monetária deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação, posto que houve pedido expresso do autor nesse sentido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800001-13.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Julio Pereira Martins Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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