TJMS - 0812781-69.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:04
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
16/09/2025 15:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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24/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0812781-69.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Glaucia Pereira Silva de Almeida - I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências. -
10/10/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0812781-69.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Glaucia Pereira Silva de Almeida - Sentença: "Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados por Glaucia Pereira Silva de Almeida às fls. 357-360 e JULGO-OS PROCEDENTES para corrigir o erro material apontado e proferir novo dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por Glaucia Pereira Silva de Almeida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos alhures expostos; b) Determinar ao Requerido a publicação e implementação do quarto adicional por tempo de serviço no percentual de acréscimo de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, totalizando 20%, bem como condenar o Requerido ao pagamento do quarto adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da sua implementação, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/198, a partir de 02/2022 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula funcional nº. 337188/04, devendo ser descontados os valores recebidos a este título caso tenha já sido implementado o respectivo adicional no curso desta demanda; c) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal para a classe E no percentual de 10% (dez por cento) em folha de pagamento da Requerente relativo à matrícula funcional nº 337188/04 bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente para a classe/letra E, nos termos do artigo 42, inciso I, alínea c a Lei Complementar Municipal n° 19/198, desde 02/2020 devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, devendo ser descontados os valores recebidos a este título caso tenha já sido implementado o respectivo adicional no curso desta demanda; c) Todos os montantes financeiros da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos, com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 o valor da condenação será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 13/2021.
Mantenho incólume a sentença em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública, 30 de agosto de 2024.
Laiza Salomoni Oliveira Juíza Leiga. (...) Vistos, etc.
Em se tratando de embargos de declaração com efeitos infringentes, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
11/09/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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11/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:53
Homologada a Transação
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02/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 07:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:56
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0812781-69.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Glaucia Pereira Silva de Almeida - Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por Glaucia Pereira Silva de Almeida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos alhures expostos; b) Determinar ao Requerido a publicação e implementação do quarto adicional por tempo de serviço no percentual de acréscimo de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, totalizando 20%, bem como condenar o Requerido ao pagamento do quarto adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da sua implementação, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 02/2022 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula funcional nº. 337188/04, devendo ser descontados os valores recebidos a este título caso tenha já sido implementado o respectivo adicional no curso desta demanda; c) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal para a classe E no percentual de 10% (dez por cento) em folha de pagamento da Requerente relativo à matrícula funcional nº 337188/04 bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente para a classe/letra E, nos termos do artigo 42, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, desde 02/2022 devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, devendo ser descontados os valores recebidos a este titulo caso tenha já sido implementado o respectivo adicional no curso desta demanda; c) Todos os montantes financeiros da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos, com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 o valor da condenação será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.".
Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Glaucia Pereira Silva de Almeida em face de Município de Campo Grande/MS, com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. -
12/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:05
Homologada a Transação
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04/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:37
Expedição de Carta.
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02/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 02:45:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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07/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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