TJMS - 1420752-32.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 07:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420752-32.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Henrique Gomes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rafael Gomes da Silva Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - COCAÍNA E CRACK - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre vários invólucros de cocaína e crack destinados à comercialização, apreendidos com o paciente durante uma festa com diversas pessoas.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
O mesmo se interprete em relação ao crack, substância igualmente dotada de alto poder viciante, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Despontando que o paciente estaria a persistir, em tese, na seara criminosa há considerável lapso temporal, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, mormente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, sobretudo porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:23
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:20
Inclusão em Pauta
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09/01/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 19:50
Recebidos os autos
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21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420752-32.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Henrique Gomes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rafael Gomes da Silva Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
16/12/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:23
Juntada de Informações
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16/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:21
INCONSISTENTE
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 16:46
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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