TJMS - 0809395-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809395-04.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) Interessado: Sompo Seguros S.A.
Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 08:22
Baixa Definitiva
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14/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicação
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24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809395-04.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Agravado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) Interessado: Sompo Seguros S.A.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 54/60 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:38
Publicação
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23/05/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2024 11:13
Recurso Especial
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22/05/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicação
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03/05/2024 00:01
Publicação
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02/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2024 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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02/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809395-04.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Recorrido: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) Interessado: Sompo Seguros S.A.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809395-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Embargado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) Interessado: Sompo Seguros S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809395-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Embargado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) Interessado: Sompo Seguros S.A.
Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809395-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento do direito de defesa; b) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia. 2.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4.
Considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram bens danificados mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 5.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 6.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809395-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Advogado: Eric Willyan Estalk (OAB: 67977/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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