TJMS - 0801111-11.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 01:14
Recebidos os autos
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21/01/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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21/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801111-11.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Gilson Prazeres dos Santos Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC) - AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.
O posicionamento acima foi corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), ao apreciar os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, julgados em 16/3/2022, ao estabelecer o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, com a fixação das seguintes teses: ""i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
No caso concreto, não há condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC), haja vista que sequer houve aditamento da inicial, com a inclusão do pedido principal. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801111-11.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Gilson Prazeres dos Santos Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 06:55
Conclusos para decisão
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12/09/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 06:55
Distribuído por prevenção
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12/09/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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