TJMS - 0800015-02.2020.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800015-02.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Apelada: Alice Romero dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DO ESTADO DE MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO AFASTADO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR MUITO BEM DELINEADOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou os entes públicos a custearem a realização do procedimento cirúrgico.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado de MS, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
O pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial foram muito bem delineados e não deixam qualquer margem de dúvidas de que a pretensão da autora era de tratamento da doença denominada Cistocele Grau 4 (CID 811), nele incluídos consultas, exames, procedimentos etc.
Não se vislumbra, portanto, pedido genérico, tendo em vista que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento, contra uma doença específica que acomete a paciente.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA - DEVER DO ESTADO DE GARANTIA AO ACESSO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO SEU PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à internação e cirurgia solicitadas e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou os demandados a custearem a realização do procedimento cirúrgico.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sendo que o § 8º do mesmo dispositivo legal disciplina que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.", tendo o valor sido arbitrado de maneira escorreita. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Reexame necessário não conhecido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos voluntários e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800015-02.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Apelada: Alice Romero dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica
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15/12/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800015-02.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Apelada: Alice Romero dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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