TJMS - 0800242-86.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 09:49
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:38
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 14:29
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2024 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800242-86.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários Dobanco do Brasil – Cassi Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) Agravado: Cesar Tadeu Terzi Ferreira Advogada: Laize Maria Carvalho Pereira da Costa (OAB: 7103B/MS) Advogado: Nelson da Costa Junior (OAB: 7071B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800242-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários Dobanco do Brasil – Cassi Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) Apelado: Cesar Tadeu Terzi Ferreira Advogada: Laize Maria Carvalho Pereira da Costa (OAB: 7103B/MS) Advogado: Nelson da Costa Junior (OAB: 7071B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DEVIDO, DAS SESSÕES DE RADIOTERAPIA E DOS HONORÁRIOS MÉDICOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura pelo simples fato de não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando o procedimento é solicitado para o paciente por médico especialista e o plano de saúde prevê o tratamento da patologia que o acomete.
A lista de serviços contratados é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde.
Se o plano de saúde do autor abrange tratamentos para a patologia, não cabe a ele, mas ao profissional responsável, recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa à espécie, porquanto a operadora do plano de saúde não detém competência para discordar do tratamento eleito pelo profissional que acompanha o paciente.
Impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, cujo montante atende às finalidades do instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico e as particularidades que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800242-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários Dobanco do Brasil – Cassi Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) Apelado: Cesar Tadeu Terzi Ferreira Advogada: Laize Maria Carvalho Pereira da Costa (OAB: 7103B/MS) Advogado: Nelson da Costa Junior (OAB: 7071B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800242-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários Dobanco do Brasil – Cassi Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) Apelado: Cesar Tadeu Terzi Ferreira Advogada: Laize Maria Carvalho Pereira da Costa (OAB: 7103B/MS) Advogado: Nelson da Costa Junior (OAB: 7071B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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